- 1 -O modelo de apartamento partilhado visa garantir à pessoa em situação de sem-abrigo um alojamento em contexto habitacional com caráter transitório e temporário, apoiado por um conjunto diversificado de serviços de apoio social, em estreita ligação com outros recursos da comunidade e com apoio técnico adequado, no sentido de promover a inserção social e a autonomização.
- 2 -A capacidade do apartamento partilhado varia entre o mínimo de duas pessoas e o máximo de cinco pessoas, considerando o número de quartos disponíveis, devendo ser asseguradas as normas de habitação, as condições de higiene e segurança em vigor.
- 3 -O tempo de permanência e acolhimento em apartamento partilhado tem a duração máxima de 12 meses, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período.
Artigo 5.º — Apartamento partilhado
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/03/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/03/2023
Portaria n.º 94/2023 - 1.ª Série(29/03/2023)
Original