- 1 -Quando esteja em causa qualquer das patologias previstas no anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no número seguinte, o AMIM pode ser emitido com dispensa de submissão a JMAI, por médico especialista do serviço nacional de saúde, diferente do médico especialista que efetuou o diagnóstico.
- 2 -A avaliação é fundamentada em função dos resultados dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica, desde que realizados há menos de um ano, e do relatório do médico especialista responsável pelo diagnóstico.
- 3 -Quando existam dúvidas, desde que fundamentado, pode ser requerido o apoio da JMAI competente ou solicitado o parecer da comissão de normalização prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual.
- 4 -Nas situações em que a doença ou deficiência for suscetível de afetar a segurança na condução e implicar a referenciação pela JMAI para a autoridade de saúde territorialmente competente, é aplicado o disposto no Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de julho.
- 5 -Os AMIM emitidos nos termos dos números anteriores são válidos pelo período de cinco anos a contar da data da sua emissão, devendo o interessado, até ao final do referido prazo, requerer a realização de uma JMAI.
Artigo 2.º — Emissão do atestado médico de incapacidade multiúso
Vigente desde: 08/04/2024
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