- 1 -Nas zonas onde se prevê uma ocupação habitacional do tipo moradia o estacionamento de veículos deverá verificar-se preferencialmente dentro dos lotes.
- 2 -Na zona de expansão ou centro local, bem como no Bairro dos Moinhos da Funcheira, onde se prevê habitação colectiva, a área destinada a estacionamento de veículos deverá ser calculada na base de um carro por fogo e 25 m2 de área comercial ou de escritórios.
- a)A localização dos parques de estacionamento poderá verificar-se nas caves dos respectivos blocos sempre que as áreas à superfície destinadas a este fim se revelem insuficientes.
- 3 -Nas zonas onde se prevê ocupação industrial, as áreas para estacionamento de viaturas ligeiras e pesadas deverão localizar-se fora da frente dos lotes.
- a)O parqueamento poderá situar-se no interior ou exterior dos lotes.
- b)A área de parqueamento não deverá ser inferior a 10% da superfície de pavimento útil.
Artigo 10.º — Estacionamento de veículos
Vigente desde: 18/04/1986
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Em vigor desde 18/04/1986