De acordo com a planta de síntese anexa a este Regulamento, definiu-se uma faixa de protecção non aedificandi à referida adutora com 7 m de largura (3,5 m para cada lado do eixo). É igualmente definida uma faixa de servidão com 20 m de largura (10 m para cada lado do eixo da referida adutora).
Artigo 12.º — Adutora Telheiras-Carenque
Vigente desde: 18/04/1986
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Em vigor desde 18/04/1986