Nesta zona é permitida, para além da construção de moradias unifamiliares, a construção de edifícios de habitação colectiva. As normas que regulamentam a habitação unifamiliar estão descritas no artigo 2.º, n.º 1, alínea d), deste Regulamento.
A construção de edifícios para habitação colectiva deverá observar as seguintes disposições:
1) A área mínima dos respectivos lotes de terreno será de 170 m2;
2) O número máximo de pisos é de quatro, não incluindo caves;
3) Admite-se que o piso térreo dos edifícios seja utilizado, para além de habitação, para comércio (diário, ocasional e excepcional), oficinas, equipamentos e outros serviços de apoio aos habitantes da área em referência;
4) A utilização das caves deverá destinar-se quer a armazéns de apoio às actividades comerciais e equipamentos situados no rés-do-chão dos edifícios quer a estacionamento de veículos. As caves deverão ser projectadas de forma que 50% da sua área seja destinada ao estacionamento de veículos dos moradores do prédio na base de 25 m2 por viatura;
5) Em caso algum as caves serão destinadas a habitação;
6) A profundidade mínima das empenas dos edifícios é de 10 m;
7) A área média por fogo não deverá ser inferior a 100 m2;
8) O índice máximo de construção no lote é de:
i = metro quadrado por pavimento coberto/área do lote = 5
Neste valor encontram-se incluídas as caves.
9) O índice máximo de construção para toda a zona é de:
i = 0,5 (pavimento coberto/área da zona central)