Os lotes e construções nestas situações ficam sujeitos às seguintes disposições:
1) Todas as construções devem observar escrupulosamente o disposto no Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão (Decreto-Lei n.º 46847, de 27 de Janeiro de 1966, e aditamento de 6 de Abril de 1977), nomeadamente no que se refere às distâncias das construções às referidas linhas, conforme expresso no artigo 79.º:
Art. 79.º Distância dos condutores aos edifícios:
Vertical =< 60 kV = 3 m;
> 60 kV = 4 m;
Horizontal = 5 m.
2) Não é consentida a construção de terraços, bem como de mansardas e chaminés proeminentes nos telhados;
3) Sem prejuízo do atrás disposto, determina-se ainda que todas as construções sob linhas eléctricas de alta tensão não deverão ter mais que um piso e o pé-direito útil máximo de 3 m.