A área ocupada pela pedreira, após terminada a actividade de extracção da pedra, bem como a consequente operação de entulhamento, deverá ser destinada exclusivamente para fins de utilidade pública a definir oportunamente pela Câmara Municipal da Amadora.
Artigo 8.º — Pedreira
Vigente desde: 18/04/1986
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Em vigor desde 18/04/1986