A calendarização, horário e local da realização do curso de formação e do exercício tutelado de funções serão objecto de despacho do director do SEF, a divulgar pelos estagiários antes do início de cada uma daquelas fases do estágio.
Artigo 10.º — Calendarização, horário e local da realização do estágio
Vigente desde: 17/03/1994
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Em vigor desde 17/03/1994