- 1 -Durante o exercício tutelado de funções será feita a avaliação da capacidade dos estagiários para o exercício da função de investigação e fiscalização, mediante observação do seu comportamento, com base nos seguintes factores:
- a)O interesse e a facilidade em integrar-se nos objectivos e atribuições do SEF e a sua capacidade para a execução das funções específicas de investigação e fiscalização;
- b)O conhecimento da estrutura orgânica e hierarquia do SEF;
- c)A capacidade para entender e aplicar normas e instruções;
- d)O poder de análise das situações e a capacidade de tomada pronta de decisões e ponderação das respectivas consequências;
- e)A correcção e rapidez na execução de tarefas;
- f)A compreensão clara das condições e limites do exercício da sua autoridade;
- g)A qualidade do relacionamento estabelecido com o público, com os superiores e, em geral, com todos aqueles que desempenham funções nos locais de estágio.
- 2 -A avaliação da capacidade dos estagiários para o exercício da função de investigação e fiscalização traduzir-se-á na atribuição de uma nota de mérito (NM), graduada de 0 a 20 valores.
- 3 -A classificação a atribuir em NM será obtida através da soma das classificações obtidas em cada um dos factores indicados no n.º 1, os quais serão classificados, respectivamente, com o máximo de 8 valores no que toca ao factor constante da alínea a) e com o máximo de 2 valores cada um dos factores indicados nas alíneas b) a g) do mesmo número.
- 4 -São excluídos do estágio os estagiários que obtenham nota de mérito inferior a 10 valores, sem arredondamento.
Artigo 19.º — Avaliação da capacidade para o exercício da função de investigação e fiscalização
Vigente desde: 17/03/1994
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Em vigor desde 17/03/1994