- 1 -Os resultados obtidos em qualquer dos métodos de selecção referidos no artigo 3.º serão classificados de 0 a 20 valores.
- 2 -A classificação final resultará da média aritmética simples ou ponderada, conforme for definido no aviso de abertura do concurso, das classificações obtidas em todos os métodos de selecção.
- 3 -Na classificação final adoptar-se-á a escala de 0 a 20 valores.
- 4 -Consideram-se excluídos os candidatos que, em cada um dos métodos de selecção ou na classificação final, obtenham classificação inferior a 10 valores.
- 5 -Em caso de igualdade de classificação, serão factores de preferência, pela ordem indicada, os seguintes:
- a)Ter maiores habilitações literárias;
- b)Possuir maior número de qualificações profissionais ou técnicas com interesse para o SEF;
- c)Ter menos idade.
Artigo 4.º — Sistema de classificação
Vigente desde: 17/03/1994
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Em vigor desde 17/03/1994