- 1 -...
- 2 -As candidaturas ao regime de adiantamentos deverão ser apresentadas durante os três meses que antecedem a data de início do período de ajuda a que dizem respeito.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -O pagamento dos últimos 20% do montante da ajuda só será processado após comprovação da realização da totalidade das despesas e contabilizado o valor da produção do período da ajuda a que diz respeito.»
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 15 de Fevereiro de 1999.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.
Artigo 11.º
Vigente desde: 04/03/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/03/1999