- 1 -Designa-se por certidão permanente de registo predial a disponibilização do acesso à informação, em suporte electrónico e permanentemente actualizada, dos registos em vigor e das apresentações pendentes, respeitantes a prédio descrito.
- 2 -O acesso previsto no número anterior efectua-se mediante a disponibilização de um código de acesso, que permite a visualização da informação através da Internet, durante o prazo de validade da certidão permanente.
Artigo 1.º — Certidão permanente de registo predial
Vigente desde: 23/12/2008
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Em vigor desde 23/12/2008