Artigo 6.º
Encargos
Redação registada como em vigor em 23/12/2008.
Esta redação foi substituída em 01/07/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, por cada pedido de subscrição ou de renovação do acesso à certidão permanente de registo predial efectuado através do endereço www.predialonline.mj.pt, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, é devido o montante de (euro) 6.
- 2 -O montante de (euro) 6 entregue pelos interessados nos termos do número anterior para disponibilização de um acesso à certidão permanente de registo predial faz parte integrante do emolumento do acto de registo promovido por via electrónica relativamente ao prédio descrito nessa certidão que venha a ser promovido, pelo que é descontado nesse emolumento, quando, relativamente a esse prédio, seja promovido um acto de registo predial por via electrónica dentro do prazo de validade da certidão permanente disponibilizada.
- 3 -Por cada pedido de subscrição ou de renovação do acesso à certidão permanente de registo predial pedida verbalmente num serviço de registo com competência para a prática de actos de registo predial, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, é devido o montante de (euro) 15.
- 4 -O montante entregue pelos interessados nos termos do número anterior pode, nos termos do n.º 2, ser descontado no emolumento do acto de registo promovido por via electrónica relativamente ao prédio descrito na certidão permanente, até ao limite de (euro) 6, fazendo parte integrante do emolumento do registo até esse valor.
- 5 -As reduções previstas nos n.os 2 e 4 são válidas por uma única vez e não podem exceder o valor devido pelo acto de registo.