- 1 -As pensões estatutárias e regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral atribuídas anteriormente a 1 de Janeiro de 2008 são actualizadas pela aplicação das percentagens seguintes, sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º e 6.º:
- a)2,90 % para as pensões de montante igual ou inferior a (euro) 628,83;
- b)2,40 % para as pensões de montante superior a (euro) 628,83 e inferior ou igual a (euro) 2515,32;
- c)2,15 % para as pensões de montante superior a (euro) 2515,32, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -As pensões de montante igual ou superior aos limites estabelecidos no artigo 10.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, e no artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, não são objecto de actualização.
Artigo 4.º — Actualização das pensões de invalidez e velhice
Vigente desde: 24/12/2008
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Em vigor desde 24/12/2008