- 1 -O valor da actualização das pensões referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, cujo montante seja igual ou superior (euro) 236,47 e inferior ou igual a (euro) 628,83 não pode ser inferior a (euro) 6,85.
- 2 -O valor da actualização das pensões referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior não pode ser inferior a (euro) 18,24.
- 3 -O valor da actualização das pensões referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior não pode ser inferior a (euro) 60,37.
- 4 -O disposto nos números anteriores não é aplicável aos beneficiários referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º cuja actualização das pensões observe o disposto nesta portaria.
Artigo 5.º — Limites mínimos de actualização
Vigente desde: 24/12/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/12/2008