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(1) Relação entre a taxa de esforço do agregado jovem, calculada de acordo com a alínea c)
do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro, e a taxa de esforço máxima,
definida na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro.
(2) Rendimento mensal calculado de acordo com o artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 308/2007,
de 3 de Setembro.
(3) Relação entre a renda efectivamente paga mencionada na candidatura e a renda máxima
admitida para a área da residência de acordo com o quadro II.
RMA — renda máxima admitida.
RSI — rendimento social de inserção.
RMMG — retribuição mínima mensal garantida.