- 1 -Antes do termo de cada campanha vitivinícola e em função do nível de utilização dos fundos financeiros previstos no programa de apoio ao sector vitivinícola verificado em cada exercício financeiro, o IVV pode aprovar, dentro dos normativos aplicáveis e após pronúncia do IFAP, a alteração do limite previsto no n.º 1 do artigo 6.º e do valor da ajuda por hectare referido no n.º 1 do artigo 9.º
- 2 -A alteração referida no número anterior é aprovada através de despacho do presidente do IVV, divulgado no respectivo sítio, em www.ivv.min-agricultura.pt.
Artigo 10.º — Alteração subsequente
Vigente desde: 11/04/2011
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/04/2011