- 1 -O IFAP comunica periodicamente ao IVV a informação relevante para o acompanhamento e avaliação da medida, nomeadamente a relativa à identificação dos beneficiários, volumes propostos e aprovados, volumes de vinho destilados, áreas objecto de ajuda e montantes de ajuda paga.
- 2 -Os produtores que assumam a forma de cooperativas e que beneficiem de ajudas à destilação de vinho em álcool de boca, apresentam ao IVV, até 30 de Junho seguinte à campanha em causa, informação que indique a remuneração aos associados e que permita aferir o efeito das ajudas na mesma.
- 3 -O destilador transmite ao IVV, na forma e prazos a estabelecer por aquela entidade, a informação necessária para efectuar o acompanhamento do destino dos destilados obtidos, devendo esta informação ser posteriormente remetida ao IFAP.
- 4 -O IVV disponibiliza ao IFAP os elementos declarativos necessários à determinação das áreas a que se refere o artigo 6.º
Artigo 22.º — Comunicações
Vigente desde: 11/04/2011
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/04/2011