Sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 7.º, a área objecto de ajuda é limitada à menor das seguintes áreas:
- a)A área correspondente ao volume de vinho efectivamente entregue para destilação, ficando limitada à área elegível determinada de acordo com o n.º 5 do artigo 6.º;
- b)A área declarada no PU.