Em caso de infração ao disposto no presente regulamento, demais legislação aplicável, regulamentos internos ou outras diretivas dimanadas pela entidade certificadora, pode esta entidade proceder disciplinarmente em relação aos agentes económicos infratores nela inscritos de acordo com o respetivo regulamento disciplinar, sem prejuízo do direito de participação e cooperação que lhe assiste relativamente às autoridades competentes, caso a infração se configure também como crime ou contraordenação.
Artigo 21.º-A — Sancionamento das infrações
Vigente desde: 26/05/2015
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Em vigor desde 26/05/2015