Artigo 16.º
Critérios de elegibilidade das operações
Redação registada como em vigor em 25/05/2016.
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- 1 -Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo os projetos de investimento que se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 13.º e que reúnam as seguintes condições:
- a)Se enquadrem num dos setores industriais identificados no anexo III da presente portaria, da qual faz parte integrante, ou se insiram no âmbito da comercialização dos produtos desses setores ou de produtos agrícolas;
- b)Incidam na área geográfica correspondente ao território de intervenção do GAL;
- c)Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a 10.000 euros e inferior ou igual a 200.000 euros;
- d)Contribuam para o desenvolvimento da produção ou do valor acrescentado da produção agrícola, com a devida demonstração na memória descritiva;
- e)Assegurem, quando aplicável, as fontes de financiamento de capital alheio;
- f)Evidenciem viabilidade económica e financeira, medida através do valor atualizado líquido (VAL), tendo a atualização como referência a taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central Europeu, em vigor à data de submissão da candidatura;
- g)Tenham início após a data de apresentação da candidatura;
- h)Apresentem coerência técnica, económica e financeira;
- i)Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento.
- 2 -O método de cálculo dos indicadores de viabilidade económica e financeira, incluindo o VAL quando aplicável, quantifica o máximo de 30 % dos custos inerentes às seguintes componentes:
- a)Intervenção de natureza ambiental;
- b)Eficiência energética.