Artigo 25.º
Critérios de seleção das candidaturas
Redação registada como em vigor em 29/07/2017.
Esta redação foi substituída em 10/05/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Para efeitos de seleção de candidaturas ao apoio previsto no presente capítulo, são considerados, designadamente, os seguintes critérios:
- a)Candidatura apresentada por jovem agricultor em primeira instalação;
- b)Criação líquida de postos de trabalho;
- c)Candidatura com investimento relacionado com proteção e utilização eficiente dos recursos;
- d)Nível de contribuição da candidatura para os objetivos da EDL;
- e)Criação de valor económico.
- 2 -A hierarquização dos critérios constantes do número anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate, são definidos pelo GAL e divulgados no respetivo sítio da Internet e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas.
- 3 -Os critérios de seleção são avaliados com base em informação disponível à data de submissão da candidatura, podendo o aviso de abertura definir momento distinto.