Artigo 26.º
Forma, níveis e limites do apoio
Redação registada como em vigor em 25/05/2016.
Esta redação foi substituída em 08/09/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -O apoio previsto no presente capítulo reveste a forma de subvenção não reembolsável.
- 2 -Os níveis de apoio a conceder constam do anexo VIII da presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 3 -O limite máximo do apoio a conceder, por beneficiário, é de 150.000 euros durante o período de programação.