Artigo 28.º
Beneficiários
Redação registada como em vigor em 25/05/2016.
Esta redação foi substituída em 01/10/2019. Ver a versão consolidada
Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo, a título individual ou em parceria, as seguintes entidades:
- a)GAL ou as Entidades Gestoras (EG) no caso de GAL sem personalidade jurídica;
- b)Associações constituídas ao abrigo dos artigos 167.º e seguintes do Código Civil, cujo objeto social consista no desenvolvimento local;
- c)Associações, independentemente da sua forma jurídica, constituídas por produtores agrícolas, incluindo os agrupamentos ou organizações de produtores reconhecidos ao abrigo da Portaria n.º 169/2015, de 4 de junho;
- d)Parcerias constituídas por pessoas singulares ou coletivas, que integrem, no mínimo, três produtores agrícolas;
- e)Autarquias locais, apenas quanto à tipologia de ações «mercados locais».