Artigo 28.º
Beneficiários
Redação registada como em vigor em 01/10/2019.
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- 1 -Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo, no que respeita à componente 'mercados locais', a título individual ou em parceria, as seguintes entidades:
- a)GAL ou as Entidades Gestoras (EG) no caso de GAL sem personalidade jurídica;
- b)Associações constituídas ao abrigo dos artigos 167.º e seguintes do Código Civil, cujo objeto social consista no desenvolvimento local;
- c)Associações, independentemente da sua forma jurídica, constituídas por produtores agrícolas, incluindo os agrupamentos ou organizações de produtores reconhecidos ao abrigo da Portaria n.º 169/2015, de 4 de junho;
- d)Parcerias constituídas por pessoas singulares ou coletivas;
- e)Autarquias locais, apenas quanto à tipologia de ações «mercados locais».
- 2 -Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo, no que respeita à componente 'cadeias curtas', a título individual ou em parceria, as pessoas singulares ou coletivas que sejam titulares de uma exploração agrícola e que tenham um volume de negócios ou de pagamentos diretos, cuja soma seja igual ou inferior a 100.000 euros, no ano anterior ao da apresentação de candidaturas.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se pagamentos diretos os previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, na sua atual redação, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Despacho normativo n.º 2/2015, de 20 de janeiro, na sua atual redação, e nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 3.º do Despacho normativo n.º 14/2014, de 29 de outubro, na sua atual redação.