- 1 -O apoio previsto no presente capítulo reveste a forma de subvenção não reembolsável.
- 2 -O nível de apoio a conceder é de 70 % do investimento total elegível.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, o limite máximo do apoio a conceder, por beneficiário, durante o período de programação, é de 200.000 euros.
Artigo 42.º — Forma, nível e limite do apoio
AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/05/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/2019
Portaria n.º 133/2019 - 1.ª Série(09/05/2019)
Original