- 1 -O apoio previsto no presente capítulo visa:
- a)A preservação, a conservação e a valorização dos elementos patrimoniais locais, paisagísticos e ambientais, bem como dos elementos que constituem o património imaterial de natureza cultural e social dos territórios;
- b)A criação ou melhoria de infraestruturas de coletividades locais, onde as populações possam desenvolver atividades culturais, desportivas, bem como atividades de empreendedorismo social de base comunitária.
- 2 -Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, entende-se por empreendedorismo social de base comunitária o processo de desenvolver e implementar soluções sustentáveis para problemas dos territórios rurais, por parte de entidades privadas sem fins lucrativos, que visam satisfazer necessidades das populações, sem caráter de resposta social tipificada pelos apoios das áreas governativas da Segurança Social ou da Saúde.
Artigo 43.º — Objetivos
AlteradoVersão 3Vigente desde: 08/09/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/2021
Portaria n.º 187/2021 - 1.ª Série(07/09/2021)
Alterado
Em vigor de 10/05/2019 a 07/09/2021
Portaria n.º 133/2019 - 1.ª Série(09/05/2019)
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