- 1 -Os candidatos ao apoio previsto no presente capítulo, além dos critérios de elegibilidade constantes do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, devem reunir as seguintes condições:
- a)Encontrarem-se legalmente constituídos;
- b)Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza do investimento;
- c)Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo;
- d)Terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do FEADER ou do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do IFAP, I. P.;
- e)Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvem disponibilidades financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA;
- f)Deterem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor;
- g)No caso de pessoas coletivas de direito privado com fins lucrativos, possuírem uma situação económica e financeira equilibrada com uma autonomia financeira (AF), pré-projeto de 20 %, devendo o indicador pré-projeto ter por base o exercício anterior ao do ano da apresentação do pedido de apoio;
- h)No caso previsto na alínea anterior, obrigarem-se a que o montante dos suprimentos ou empréstimos de sócios ou acionistas, que contribuam para garantir o indicador referido na alínea anterior, seja integrado com capitais próprios, até à data de aceitação da concessão do apoio;
- i)No caso das associações de direito privado, possuírem uma situação económico-financeira equilibrada, medida através de uma situação líquida positiva, comprovada através do balanço referente ao final do exercício anterior ao da data da candidatura;
- j)Serem detentores, a qualquer título, do património objeto da candidatura.
- 2 -A condição referida na alínea c) do n.º 1 pode ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.
- 3 -O indicador referido na alínea g) do n.º 1 pode ser comprovado com uma informação mais recente, desde que se reporte a uma data anterior à da apresentação da candidatura, devendo para o efeito ser apresentados os respetivos balanço intercalar e demonstração de resultados, devidamente certificados por um revisor oficial de contas.
- 4 -O disposto na alínea g) do n.º 1 não se aplica aos candidatos que, até à data da apresentação da candidatura, não tenham desenvolvido qualquer atividade, desde que se comprometam a suportar com capitais próprios pelo menos 20 % do custo total do investimento.
- 5 -No caso de candidaturas em parceria, deve ser apresentado o respetivo contrato, e os candidatos devem reunir as condições previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1, e nas alíneas g) a i) do n.º 1, quando aplicáveis, devendo ainda um dos candidatos cumprir o disposto na alínea j) do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 45.º — Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Vigente desde: 25/05/2016
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Em vigor desde 25/05/2016