- 1 -Sem prejuízo do recurso a equipamento remotamente operado, devidamente aprovado, a entidade que realize a vistoria subaquática deve utilizar mergulhadores certificados, ao abrigo da Lei n.º 70/2014, de 1 de setembro, e que saibam identificar possíveis anomalias nas peças inspecionadas.
- 2 -Os mergulhadores referidos no número anterior devem ser titulares da categoria de mergulhador intermédio ou categoria superior.
- 3 -As vistorias subaquáticas são realizadas com mar calmo, a uma profundidade suficiente e com boa visibilidade.
- 4 -Durante a vistoria deve ser assegurada a presença de um inspetor da entidade que realiza a vistoria, dotado de um meio áudio ou vídeo adequado a permitir a comunicação com o mergulhador.
- 5 -O mergulhador ou a equipa de mergulhadores contratados asseguram a disponibilização do equipamento específico necessário à realização das verificações previstas no artigo seguinte.
Artigo 3.º — Requisitos a observar
Vigente desde: 22/06/2020
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Em vigor desde 22/06/2020