- 1 -Previamente ao início da vistoria subaquática, o inspetor da entidade que realiza a vistoria efetua uma apresentação dos trabalhos que pretende que sejam levados a cabo.
- 2 -O inspetor acompanha a vistoria em tempo real, através dos meios áudio ou vídeo referidos no artigo anterior.
- 3 -O inspetor pode, em qualquer momento, suspender a realização ou a continuação da vistoria, se as condições e requisitos estabelecidos na presente portaria não estiverem reunidos ou sofrerem alterações.
- 4 -No decurso da inspeção devem, no mínimo, ser verificados os seguintes aspetos:
- a)A totalidade do casco, com especial incidência em zonas eventualmente danificadas, incluindo a proteção catódica, quando aplicável;
- b)As tomadas de água, tais como válvulas ou canhões de fundo e respetivas grelhas e descargas ao costado;
- c)O sistema de propulsão, nomeadamente veios, mangas e hélices, e respetiva proteção catódica, quando aplicável;
- d)O sistema de leme, com medição da folga no casquilho de apoio, quando aplicável.
- 5 -Durante a realização da vistoria subaquática devem ser efetuados registos fotográficos ou vídeo da inspeção realizada, os quais são arquivados pela entidade que realiza a vistoria.
- 6 -Quando a vistoria tiver sido realizada por outra entidade, a DGRM pode determinar a apresentação dos registos referidos no número anterior.
Artigo 4.º — Realização da vistoria subaquática
Vigente desde: 22/06/2020
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Em vigor desde 22/06/2020