- 1 -Após a conclusão da vistoria subaquática, a entidade que a realiza elabora um relatório detalhado dos principais aspetos inspecionados, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º
- 2 -Os resultados do relatório da vistoria subaquática são inseridos no Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos, criado pelo Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho.
Artigo 5.º — Relatório da vistoria
Vigente desde: 22/06/2020
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Em vigor desde 22/06/2020