As candidaturas são apresentadas pelos beneficiários, a título individual ou em cooperação, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Artigo 230.º-T — Modalidades de apresentação de candidaturas
Vigente desde: 17/04/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/04/2024
Referências (1)
- Artigo 23.º