- 1 -As candidaturas são apresentadas individualmente ou em parceria, nos termos do n.º 1 e alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
- 2 -Às candidaturas em parceria aplica-se, com as necessárias adaptações, o aplicável à tipologia de operação da distribuição direta de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade e medidas de acompanhamento.
Artigo 246.º-J — Modalidades de apresentação de candidaturas
Vigente desde: 17/04/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/04/2024
Referências (1)
- Alínea a) do N.º 2 do Artigo 23.º