- 1 -A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.
- 2 -As tabelas salariais e as cláusulas de conteúdo pecuniário, com excepção da cláusula 45.ª, produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.
- 3 -A compensação salarial da cláusula 97.ª produz efeitos nas datas e nos termos nela previstos.
- 4 -Os encargos resultantes da retroactividade, incluindo os da cláusula 97.ª, podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 21 de Novembro de 2007.
Artigo 2.º
Vigente desde: 03/12/2007
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Em vigor desde 03/12/2007