- 1 -Os candidatos aprovados são nomeados segundo a ordenação das respectivas listas de classificação final.
- 2 -Não podem ser efectuadas nomeações antes de decorrido o prazo de interposição do recurso hierárquico da homologação da lista de classificação final ou, sendo interposto, da sua decisão expressa ou tácita.
Artigo 23.º — Provimento
Vigente desde: 20/12/2002
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Em vigor desde 20/12/2002