- 1 -Podem candidatar-se, individualmente ou em associação, equipas de investigação ou investigadores integrados em alguma ou algumas das seguintes entidades:
- a)Estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde;
- b)Outras instituições e serviços dependentes do Ministério da Saúde.
- 2 -Podem ainda candidatar-se equipas de investigação ou investigadores integrados em alguma ou algumas das seguintes entidades, desde que em colaboração com as entidades referidas no número anterior:
- a)Instituições do ensino superior, seus institutos e centros de I&D;
- b)Laboratórios do Estado;
- c)Laboratórios Associados;
- d)Outras instituições públicas que tenham como objeto principal atividades de ciência e tecnologia.
Artigo 7.º — Entidades Beneficiárias
Vigente desde: 04/08/2014
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