- 1 -Em situações de igualdade de valoração, nos procedimentos concursais de recrutamento restrito a enfermeiros detentores de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado, têm preferência na ordenação final, sucessivamente, os candidatos que:
- a)Se encontrem em situações configuradas pela lei como preferenciais;
- b)Detenham a categoria para a qual foi aberto o procedimento concursal;
- c)Possuam maior tempo de exercício profissional efetivo como enfermeiro, devidamente comprovado.
- 2 -Em situações de igualdade de valoração, nos procedimentos concursais de recrutamento a que possam concorrer trabalhadores com e sem vínculo de emprego público, fora do caso previsto no número anterior, têm preferência na ordenação final, sucessivamente, os candidatos que:
- a)Se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 66.º da LTFP;
- b)Se encontrem em outras situações configuradas pela lei como preferenciais;
- c)Possuam maior tempo de exercício profissional efetivo como enfermeiro, devidamente comprovado.
- d)Detenham habilitação académica de grau mais elevado;
- e)Possuam classificação final mais elevada na licenciatura em Enfermagem ou na especialidade.
- 3 -Subsistindo a situação de igualdade de valoração após a aplicação dos critérios referidos nos números anteriores, aplica-se outra forma de desempate fixada na publicitação do procedimento.
Artigo 29.º — Critérios de ordenação preferencial
Vigente desde: 23/06/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/06/2020
Referências (1)
- N.º 1 do Artigo 66.º