- 1 -A avaliação curricular visa analisar a qualificação dos candidatos, ponderando os elementos de maior relevância para o posto de trabalho a ocupar, designadamente a habilitação académica ou profissional, percurso profissional, relevância da experiência adquirida e da formação realizada, tipo de funções exercidas e avaliação de desempenho obtida.
- 2 -Para efeitos do número anterior, são considerados obrigatoriamente os seguintes parâmetros:
- a)Exercício profissional na área do posto de trabalho a ocupar, tendo em conta a competência técnico-profissional, o tempo de serviço e a avaliação do desempenho;
- b)A participação em grupos de trabalho e/ou comissões no âmbito da qualidade em saúde;
- c)Atividades formativas frequentadas;
- d)Atividades formativas ministradas;
- e)Trabalhos publicados ou comunicados com interesse científico para a área profissional respetiva;
- f)Classificação final obtida na licenciatura em Enfermagem ou na especialidade, consoante se trate de procedimento concursal de recrutamento para postos de trabalho nas categorias de enfermeiro ou de enfermeiro especialista;
- g)Experiência de coordenação de equipas;
- h)Desenvolvimento, como responsável, de projetos de melhoria contínua da qualidade e/ou de grupos de trabalho;
- i)Atividades docentes e/ou de investigação relacionadas com a respetiva área de exercício profissional;
- j)Participação em órgãos sociais de sociedades científicas, de associações profissionais ou de associações sindicais;
- k)Formação em gestão de serviços de saúde.
- 3 -A classificação final da avaliação curricular resulta dos valores atribuídos a cada um dos elementos identificados nas alíneas do número anterior, atenta a categoria para que é aberto o procedimento concursal, nos seguintes termos:
- a)Categoria de enfermeiro:
- i)Alínea a), de 0 a 3 valores;
- ii)Alínea b), de 0 a 1 valores;
- iii)Alínea c), de 0 a 2 valores;
- iv)Alínea d), de 0 a 1 valores;
- v)Alínea e), de 0 a 2 valores;
- vi)Alínea f), de 0 a 8 valores;
- vii)Alínea i), de 0 a 1 valores;
- viii)Alínea j), de 0 a 2 valores;
- b)Categoria de enfermeiro especialista:
- i)Alínea a), de 0 a 6 valores;
- ii)Alínea b), de 0 a 2 valores;
- iii)Alínea c), de 0 a 1 valores;
- iv)Alínea d), de 0 a 1 valores;
- v)Alínea e), de 0 a 2 valores;
- vi)Alínea f), de 0 a 2 valores;
- vii)Alínea g), de 0 a 1 valores;
- viii)Alínea h), de 0 a 2 valores;
- ix)Alínea i), de 0 a 1 valores;
- x)Alínea j), de 0 a 2 valores;
- c)Categoria de enfermeiro-gestor:
- i)Alínea a), de 0 a 4 valores;
- ii)Alínea b), de 0 a 1 valores;
- iii)Alínea c), de 0 a 1 valores;
- iv)Alínea d), de 0 a 2 valores;
- v)Alínea e), de 0 a 1 valores;
- vi)Alínea g), de 0 a 3 valores;
- vii)Alínea h), de 0 a 2 valores;
- viii)Alínea i) de 0 a 2 valores;
- ix)Alínea j), de 0 a 2 valores;
- x)Alínea k), de 0 a 2 valores.
- a)Categoria de enfermeiro:
Artigo 7.º — Avaliação curricular
Vigente desde: 23/06/2020
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Em vigor desde 23/06/2020