- 1 -A zona de proteção alargada respeitante aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígono que resulta da união dos vértices cujas coordenadas são indicadas nos quadros constantes do anexo III à presente portaria, que dela faz parte integrante.
- 2 -Na zona de proteção alargada referida no número anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, as seguintes atividades e instalações:
- a)Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
- b)Canalização de produtos tóxicos;
- c)Refinarias e indústrias químicas;
- d)Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
- e)Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas;
- f)Fossas séticas com órgão de infiltração no solo, ou descarga na linha de água;
- g)Cemitérios;
- h)Depósitos de sucata;
- i)Rejeição e aplicação de efluentes pecuários e de lamas de depuração.
- 3 -Na zona de proteção alargada referida no n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
- a)Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem deverão ser impermeabilizadas;
- b)Oficinas, estações de serviço de automóveis, postos de abastecimento, áreas de serviço de combustíveis depósitos de combustíveis e infraestruturas aeronáuticas são permitidos, ficando sujeitas a:
- i)Impermeabilização do solo sob as zonas afetas à manutenção, reparação e circulação de automóveis e aeronaves, bem como as zonas de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em qualquer caso, ser garantida a recolha ou tratamento de efluentes;
- ii)Implementação de sistemas de controlo e deteção de fugas no caso de depósitos enterrados de combustível.
Artigo 4.º — Zona de proteção alargada
Vigente desde: 08/04/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/04/2026