- 1 -A comissão regional terá a seguinte composição:
- a)O presidente da comissão regional, que presidirá;
- b)Um secretário-geral designado pelo membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo, sem direito a voto;
- c)Um representante de cada uma das câmaras municipais que integram a Região;
- d)Representantes das seguintes entidades:
Ministério da Educação e Cultura;
Comissão de Coordenação da Região Centro;
Associações patronais da indústria hoteleira e similar que abranjam a área da Região;
Associações sindicais da indústria hoteleira e similar que abranjam a área da Região;
Associações patronais das agências de viagens e turismo que abranjam a área da Região;
Associações sindicais das agências de viagens e turismo que abranjam a área da Região;
Federação de Folclore Português ou Associação Regional de Folclore com sede na área da Região;
Associação Nacional das Indústrias de Águas Minero-Medicinais e de Mesa.
- 2 -O membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo poderá a todo o tempo substituir o secretário-geral.
- 3 -Os vogais referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 poderão igualmente ser substituídos a todo o tempo pela entidade representada, não podendo os mencionados na alínea d), no seu conjunto, exceder em número o dos representantes das câmaras municipais.
Artigo 10.º — (Composição da comissão regional)
Vigente desde: 21/04/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/1986