- 1 -A Região de Turismo terá a sua sede na cidade de Viseu.
- 2 -Por deliberação dos representantes das câmaras municipais com assento na comissão regional pode a sede da Região ser alterada.
Artigo 3.º — (Sede)
Vigente desde: 21/04/1986
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/04/1986