- 1 -O delegado representa a Região de Turismo no área da delegação.
- 2 -O funcionamento das delegações será objecto de regulamentação interna, a aprovar pela comissão regional.
Artigo 5.º — (Funcionamento das delegações)
Vigente desde: 21/04/1986
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/1986