- 1 -O princípio “Não Prejudicar Significativamente” (DNSH), previsto na alínea d) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, visa garantir que o impacto ambiental gerado pela atividade económica e pelos produtos e serviços ao longo de todo o seu ciclo de vida respeita as normas e prioridades da União Europeia em matéria de clima e ambiente e não prejudica significativamente, nos termos do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, de 18 de junho, do Parlamento e do Conselho, nenhum dos objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.º do referido regulamento.
- 2 -Os critérios ambientais são aplicáveis às tipologias de ação identificadas na avaliação do cumprimento do princípio DNSH dos programas, sendo nesse caso incorporados nas obrigações dos beneficiários, nos termos previstos no artigo 14.º
- 3 -Nas operações enquadráveis no Regime jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental, a aferição referida no ponto anterior é efetuada através do procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental.
- 4 -Os avisos para apresentação de candidaturas podem igualmente estabelecer obrigações e requisitos adicionais a verificar no âmbito do princípio DNSH.
Artigo 10.º — Princípio “Não Prejudicar Significativamente”
Vigente desde: 08/05/2024
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Em vigor desde 08/05/2024