- 1 -As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a realização do OE a que se refere o artigo anterior, podendo assumir os tipos de ação e correspondentes tipologias de operação previstos nos respetivos programas regionais, designadamente:
- a)Refuncionalização de equipamentos coletivos;
- b)Qualificação de espaço público
- 2 -Uma operação que contemple mais que uma tipologia será classificada de acordo com o investimento predominante em termos financeiros.
Artigo 103.º — Tipologias de operação
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