- 1 -Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 8.º e do disposto no artigo 5.º, para serem elegíveis as operações devem estar enquadradas em Planos de Ação dos ITI CIM/AM.
- 2 -São elegíveis intervenções orientadas para a refuncionalização de equipamentos coletivos preexistentes.
- 3 -São elegíveis intervenções de qualificação de espaço público que visem garantir a acessibilidade, segurança e inclusão.
- 4 -Não são elegíveis:
- a)Equipamentos coletivos previstos nas secções V, VI, VII e VIII do presente regulamento;
- b)Operações de refuncionalização de equipamentos coletivos em casas mortuárias e qualificação de espaço público em cemitérios;
- c)Operações para novos equipamentos coletivos.
- d)Operações de refuncionalização de edifícios cuja reconversão se destine à instalação dos Paços do Concelho ou sede dos órgãos da administração local, bem como serviços e unidades orgânicas conexas que não constituam equipamentos de uso coletivo.
- 5 -No caso de as intervenções incidirem sobre equipamentos coletivos de âmbito cultural, estas devem ser instruídas com parecer favorável das entidades setoriais e regionais competentes, nos termos a definir no aviso para apresentação de candidaturas.
- 6 -As operações devem cumprir os requisitos referidos no artigo 11.º, relativos ao contributo para as metas climáticas, sempre que previsto no aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 106.º — Critérios específicos da elegibilidade das operações
Vigente desde: 08/05/2024
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Em vigor desde 08/05/2024