As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a realização do OE a que se refere o artigo anterior, podendo assumir os tipos de ação e correspondentes tipologias de operação previstos nos respetivos programas regionais, designadamente:
- a)Infraestruturas hospitalares;
- b)Equipamentos hospitalares;
- c)Ações de capacitação, sensibilização e informação aos cidadãos.