As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a realização do OE a que se refere o artigo anterior, podendo assumir os tipos de ação e correspondentes tipologias de operação previstos nos respetivos programas regionais, designadamente:
- a)Eventos culturais, programação em rede, rotas e criação artística;
- b)Património cultural, designadamente intervenções de requalificação, proteção, valorização, conservação do património histórico e cultural, modernização e dinamização de museus e de outros equipamentos culturais, com prioridade para intervenções sobre bens imóveis classificados como de interesse nacional ou de interesse público, nos termos do Decreto-Lei n.º 309/2009 de 23 de outubro.