- 1 -Aos pareceres previstos nos artigos 29.º, 37.º, 57.º, 65.º, 73.º, 88.º, 98.º e 106.º, do capítulo III aplica-se, no que respeita aos prazos para a respetiva emissão e na ausência de disposição legal específica, o disposto no n.º 3 do artigo 92.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
- 2 -Aos pareceres previstos no número anterior é aplicável, na ausência da referida emissão, o regime estabelecido nos n.os 5 e 7 do artigo 92.º do CPA.
- 3 -Os pareceres previstos nos artigos 21.º, 47.º, 81.º, 88.º, no que diz respeito à tipologia prevista na alínea b) do artigo 85.º e 124.º podem ser obrigatórios ou facultativos, nos termos a especificar no aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 4.º — Pareceres
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