- 1 -As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a realização do OE a que se refere o artigo anterior, podendo assumir os tipos de ação e correspondentes tipologias de operação previstos nos respetivos programas regionais, designadamente:
- a)Creches;
- b)Centro de Dia e Serviço de Apoio Domiciliário;
- c)Centro de Atividades e Capacitação para a Inclusão (CACI);
- d)Espaços de acolhimento e/ou alojamento de pessoas em situação de sem-abrigo;
- e)Investimentos em instituições residenciais.
- 2 -As operações em infraestruturas com mais de uma resposta social são classificadas de acordo com a resposta predominante em termos financeiros.
Artigo 62.º — Tipologias de operação
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