Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e de outros especificamente referidos nas secções do capítulo III do presente regulamento relativos a cada tipologia de operação e do previsto no artigo 5.º, são ainda exigíveis, à data da candidatura e até à conclusão da operação, os seguintes requisitos:
- a)Declarar não ter salários em atraso; e
- b)Não ser uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista no ponto 18 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho;